Processo 5001058-49.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-49.2026.8.25.0040/SE AUTOR : NADINNE ROCHA AMANCIO ADVOGADO(A) : DIEGO ROSENO FREIRE (OAB SE014163) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por Nadinne Rocha Amancio em desfavor de Comercial de Calçados Leles & Soares Ltda. . A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor original de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), com vencimento em 03/02/2026. Aduz que, com o escopo de regularizar sua situação cadastral, efetuou o pagamento integral da obrigação, acrescida dos encargos moratórios, totalizando o montante de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), na data de 09/06/2026. Contudo, afirma que, decorrido o prazo razoável e legal para a baixa da restrição, a requerida manteve indevidamente o apontamento negativo nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato nº 540164 junto ao SPC Brasil. Por tais razões, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante constatação do enquadramento dos litigantes nos conceitos de consumidora (art. 2º) e fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), observada, ainda, a reversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC). Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, verifico que os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos : A probabilidade do direito alegado pela requerente está confortada pela prova documental que instrui a exordial. O comprovante fiscal e de pagamento demonstra a quitação integral do débito objeto do litígio na data de 09/06/2026, no importe de R$ 79,90 ( evento 1, COMP8 ). Lado outro, a consulta cadastral comprova que o apontamento restritivo em nome da autora, atrelado ao mesmo débito (Contrato nº 540164 - R$ 66,00 - vencimento 03/02/2026), permaneceu ativo perante o SPC Brasil após a quitação ( evento 1, COMP6 ). Ademais, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , "incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador em nome do devedor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da integral e efetiva quitação do débito" . A manutenção do apontamento negativo para além desse prazo evidencia, preliminarmente, falha na prestação do serviço e irregularidade da conduta da fornecedora. O perigo de dano repousa nos nefastos efeitos que a publicidade de uma anotação restritiva de crédito impõe à vida civil e econômica do indivíduo. A permanência indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos restringe o acesso ao crédito, inviabiliza transações comerciais corriqueiras e avilta a honra e a reputação financeira da autora perante o mercado. A medida postulada não ostenta caráter irreversível, na medida em que, acaso revogada por decisão ulterior, a restrição creditícia poderá ser restabelecida pela parte credora sem prejuízos procedimentais ou materiais…
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