Processo 5001058-55.2022.4.04.7138
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001058-55.2022.4.04.7138/RS APELANTE : JOSE RODRIGUES FULCHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a especialidade do intervalo de 17/09/2011 a 13/07/2018, em que trabalhou para o Condomínio Residencial Monte Belluna na função de jardineiro. Sustentou o enquadramento da atividade como especial em razão da exposição ao ruído e a agentes químicos. Aduziu que o PPP incorreu em vício ao classificar como eventual o contato com agentes químicos. Alegou que os hidrocarbonetos e demais gases decorrentes da combustão do motor da roçadeira constituem fator de risco permanente, contínuo e indissociável de sua atividade principal de cortar grama. Postulou que seja reapreciada a adequação metodológica da aferição do ruído e a natureza da exposição aos hidrocarbonetos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência probatória, com amparo no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos informa que o autor exerceu as seguintes funções: Quanto aos fatores de risco, o formulário aponta que o autor estava exposto ao agente físico ruído , radiação solar (ultravioleta) e agentes químicos . Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora, o segurado esteve exposto a um nível de ruído médio de 80,5 dB . Para o intervalo em questão, a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03) estabelece que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 85 decibéis . Uma vez que a aferição técnica constante no documento oficial situa-se abaixo do patamar legalmente exigido, é inviável o enquadramento do tempo como especial por este fator. No que diz respeito, ao pedido de enquadramento fundamentado na exposição ao sol (radiação ultravioleta) e às intempéries carece de amparo normativo. A radiação solar não consta no rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários, sendo considerada um risco ambiental comum à coletividade, insuficiente para gerar direito à contagem diferenciada do tempo de serviço. No tocante aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e glifosato), o PPP é categórico ao registrar que o contato ocorria de forma eventual . Embora o recorrente alegue a necessidade de análise qualitativa, tal critério não afasta o requisito indispensável da habitualidade e permanência da exposição, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213. A exposição esporádica não possui o condão de degradar a saúde ou a integridade física de modo a justificar a proteção previdenciária excepcional…
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