Processo 5001058-57.2026.4.03.6325

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001058-57.2026.4.03.6325
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001058-57.2026.4.03.6325 EXEQUENTE: VITTA JARDIM FIGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA DOS SANTOS, JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO - SP199670 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, na qual a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo. Conforme certificado no documento Id. 593756913, o prazo para a executada opor embargos à execução transcorreu sem manifestação. A ausência de oposição torna a obrigação incontroversa nesta fase processual e autoriza o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito. A parte exequente, na petição Id. 586014855, requereu o levantamento de valores que teriam sido depositados em garantia para a quitação integral do débito. Contudo, observo que o depósito judicial, identificado sob o Id. 586014858, foi realizado por Maria Cristina Mantovani Stradiotti, pessoa que não integra a lide. A conversão de um depósito efetuado por terceiro em pagamento definitivo exige cautela. É medida fundamental para a segurança jurídica do ato e para a observância do devido processo legal que as partes se manifestem. Tal providência visa esclarecer a natureza e o propósito do depósito, confirmando sua vinculação à dívida executada e prevenindo eventuais litígios futuros sobre a titularidade dos valores e a efetiva quitação da obrigação. Diante do exposto, e em respeito aos princípios do contraditório e da cooperação, determino a intimação das partes, exequente e executados, para que se manifestem no prazo de quinze dias sobre o depósito de Id. 586014858. Deverão esclarecer se concordam com a sua conversão em pagamento para a quitação do débito objeto desta execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre a expedição de alvará de levantamento. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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