Processo 5001058-66.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001058-66.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001058-66.2024.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ODAIR APARECIDO PEREZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR APARECIDO PEREZ ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO - SP304933-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 31/01/2024, por intermédio da qual Odair Aparecido Perez persegue a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.724.125-8, com DER em 17/02/2022, mediante o reconhecimento de trabalho especial exercido e a consequente conversão do benefício em cuja fruição está em aposentadoria especial. Para a revisão almejada, postula o reconhecimento dos seguintes intervalos de trabalho como especiais: de 01/10/1987 a 03/06/1989, de 18/09/1989 a 12/02/1991, de 02/05/1991 a 18/09/1991, de de 19/04/1995 a 17/06/1996, de 18/06/1996 a 19/06/1998, de 12/08/1998 a 12/07/2002, de 02/09/2002 a 19/09/2007 e de 10/12/2007 a 31/07/2018. Requer, ainda, com a implantação do benefício (aposentadoria especial desde a DER), o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios ou, sucessivamente, a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (ID 309839225). A r. sentença, proferida em 19 de setembro de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido declaratório relativo ao período de 19/04/1995 a 28/04/1995, por ausência de interesse processual, dado que aludido intervalo já havia sido administrativamente reconhecido. Indeferiu o reconhecimento dos períodos de 01/10/1987 a 03/06/1989, de 18/09/1989 a 12/02/1991 e de 02/05/1991 a 18/09/1991, por ausência de formulário específico — DSS-8030 ou PPP — exigível para comprovação de atividade especial. Entendeu que a mera anotação em CTPS, por si só, não supre a exigência documental, nem mesmo em se tratando de enquadramento por categoria profissional. Quanto aos períodos laborados junto à Auto Viação Urubupungá Ltda., à vista do PPP juntado, indeferiu o reconhecimento dos intervalos de 06/03/1997 a 19/06/1998, de 12/08/1998 a 12/07/2002, de 02/09/2002 a 19/09/2007 e de 10/12/2007 a 31/07/2018, por entender que o ruído aferido, 77,70 dB(A), para os três primeiros interregnos, e 81,40 dB(A), para o último), postava-se abaixo dos limites de tolerância aplicáveis em cada período. Além disso, para o calor informado (24,5°C), não havia especialidade, segundo os limites do Quadro n° 1 do Anexo III da NR-15. Já a vibração de corpo inteiro, indicada no último período, não se enquadrava no item 14.2 do Decreto n° 2.172/97. Reconheceu, contudo, atividade especial entre 29/04/1995 e 05/03/1997, junto à Auto Viação Urubupunga Ltda., por enquadramento na atividade de motorista, código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Concluiu pela insuficiência do tempo especial total para a concessão da aposentadoria especial na DER, assegurando ao autor o direito à revisão…

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