Processo 5001058-67.2025.8.08.0069

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001058-67.2025.8.08.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - ES41711, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 5001058-67.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES MASTELLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de atividade perigosa c/c indenização por dano moral ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES MASTELLA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. Alega o autor, em síntese, que trabalhou para o requerido no período de 2022 a 2024, exercendo o cargo comissionado de Diretor de Controle de Abastecimento e Peças, formalizado por meio de contratos administrativos sucessivos de prestação de serviço por tempo determinado. Sustenta que, no desempenho de suas funções, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos e nocivos à saúde, tais como graxa, gasolina e óleo diesel. Aduz, contudo, que o Município jamais forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização dos riscos ocupacionais. Em razão do exposto, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o inadimplemento de verbas de natureza alimentar e a exposição ao risco sem proteção configuram violação à dignidade da pessoa humana. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, impugnando integralmente os fatos narrados e os pedidos formulados (ID 67729086). Réplica apresentada no ID 69116474. Instadas as partes a especificarem provas (ID 72949773), sobreveio decisão saneadora (ID 81182758) que: (i) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; (ii) indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal; e (iii) determinou a intimação do Município para informar acerca da existência de laudo técnico relativo ao posto de trabalho exercido pela parte autora. Em cumprimento, o requerido informou a existência de laudo técnico já acostado aos autos, o qual conclui pela inexistência de insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas (ID 81328601). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Contudo, conforme dispõe o art. 39, §3º, da própria Constituição, tal previsão não possui aplicação automática aos servidores públicos, tratando-se de norma de eficácia limitada, cuja implementação depende de regulamentação pelo ente federativo competente. No âmbito do Município de Marataízes, a Lei Orgânica, em seu art. 23, XV, prevê a possibilidade de concessão do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou penosas, conferindo suporte normativo ao pedido formulado na inicial. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, o que demanda análise técnica das atividades desempenhadas para aferir a exposição habitual a agentes nocivos ou perigosos e o respectivo grau, observados os limites de tolerância legalmente admitidos Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em exame,…

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