Processo 5001058-72.2025.8.01.0001
TJAC • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5001058-72.2025.8.01.0001 Classe: AÇÃO POPULAR Autor:Tomás Guillermo PoloRéu:Secretaria de Estado da Casa Civil - SeccRéu:Estado do AcreRéu:Francisco Alves de Souza NetoRéu:Ortiz Taxi Aereo Ltda DECISÃO No exame dos feitos em tramitação nesta Unidade Judiciária, verifico que o advogado Tomás Guillermo Polo ajuizou, somente perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública , no período aproximado de um mês , 12 (doze) ações populares com elevado grau de similitude quanto às causas de pedir e aos pedidos formulados, a saber: Processo n.º 5000957-35.2025.8.01.0001; Processo n.º 5008891-10.2026.8.01.0001; Processo n.º 5008960-42.2026.8.01.0001; Processo n.º 5008974-26.2026.8.01.0001; Processo n.º 5009049-65.2026.8.01.0001; Processo n.º 5009055-72.2026.8.01.0001; Processo n.º 5010022-20.2026.8.01.0001; Processo n.º 5011747-44.2026.8.01.0001; Processo n.º 5013710-87.2026.8.01.0001; Processo n.º 5013904-87.2026.8.01.0001; Processo n.º 5014376-88.2026.8.01.0001. O mesmo patrono ajuizou aproximadamente 36 (trinta e seis) ações populares distribuídas entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, igualmente direcionadas contra diversos entes públicos e dotadas de significativa identidade de fundamentos e de pedidos. Em análise preliminar, observa-se que as referidas ações possuem estrutura processual semelhante, sendo dirigidas à obtenção, em sede de tutela de urgência, de determinações judiciais para que os entes públicos apresentem extensa documentação administrativa, tais como contratos, procedimentos licitatórios, processos administrativos, notas fiscais, ordens de pagamento, documentos contábeis e demais informações relativas à gestão pública, com o declarado propósito de viabilizar atividade fiscalizatória. Embora a ação popular constitua importante instrumento constitucional de controle da legalidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal), admitindo inclusive a concessão de tutela provisória e a produção das provas necessárias à instrução do feito, sua finalidade precípua é a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural diante da existência de ato ilegal e lesivo, não se destinando, em princípio, a servir como mecanismo genérico de requisição de documentos públicos ou de realização de auditorias judiciais amplas e prospectivas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem, ainda que em tese, a ocorrência de ilegalidade específica. Verifica-se, ainda, que diversas das matérias deduzidas nessas demandas já são objeto de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Acre, circunstância que evidencia possível sobreposição de instrumentos processuais voltados à fiscalização dos mesmos fatos. Também chama atenção a atribuição, em diversas dessas ações, de valores da causa de elevada expressão econômica, alcançando cifras milionárias, circunstância que, em princípio, não guarda correspondência imediata com a natureza das pretensões deduzidas, predominantemente voltadas à obtenção de informações e documentos. Evidente, a conjugação de elementos objetivos recomenda a adoção das medidas preventivas preconizadas pela Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024 , a qual orienta magistrados e tribunais quanto ao tratamento, identificação e prevenção da litigância abusiva, preservando, simultaneamente, o…
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