Processo 5001059-21.2025.4.03.6117
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001059-21.2025.4.03.6117 IMPETRANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE VENDRAME MOLAN - SP454757 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por APARECIDO JOSE DOS SANTOS, em face de omissão atribuível ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), agente vinculado à UNIÃO FEDERAL, em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada como coatora que julgue o Recurso Especial administrativo de protocolo nº 543117942, NB 196.228.697-2. O impetrante narra, na petição inicial, que protocolou requerimento de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição em 01/10/2019. O pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de tempo de contribuição e ausência de comprovação da condição de segurado com deficiência. Inconformado, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi declarado intempestivo. Posteriormente, em 29/05/2024, protocolou Recurso Especial visando à reforma da decisão administrativa. Sustenta que, na data da impetração deste mandado de segurança, em 17/12/2025, o referido recurso permanecia pendente de apreciação há mais de um ano e seis meses, configurando uma omissão ilegal e violadora do seu direito a uma decisão em prazo razoável. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi indeferido o pedido liminar, concedida a gratuidade da justiça, determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID nº 484209982) A União Federal manifestou-se no ID nº 484684282, requerendo seu ingresso no feito e defendendo a ausência de ato ilegal ou abusivo. Argumentou que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, estabelece um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, e que a concessão da segurança representaria uma violação à isonomia e à ordem cronológica de análise dos processos, caracterizando uma "burla na fila" em detrimento de outros segurados. A autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que o processo administrativo chegou ao CRPS em 31/03/2025 e, desde então, aguarda distribuição a uma unidade julgadora, em estrita obediência à ordem cronológica de ingresso. Reiterou os argumentos da União sobre a legalidade do prazo de 365 dias e a inaplicabilidade do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 aos julgamentos colegiados, juntando o andamento processual administrativo (ID nº 504872550). Intimado a se manifestar sobre as informações prestadas, o impetrante, na petição de ID nº 507570410, reiterou o interesse no prosseguimento do feito, destacando que, embora o processo tenha sido recebido pelo CRPS em 31/03/2025, o recurso foi protocolado em 29/05/2024, havendo uma demora de mais de dez meses apenas no trâmite interno inicial, o que agrava a mora administrativa total, que já superava um ano e meio na data da impetração. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, manifestou-se no ID nº 516539951,…
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