Processo 5001059-23.2026.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001059-23.2026.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001059-23.2026.4.03.6202 AUTOR: ROSINEIDE CASTRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALMEIDA DA SILVA - MS14903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSINEIDE CASTRO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015). Em consulta aos autos 500588818.2024.403.6202, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto aos requisitos da incapacidade, bem como apresenta novos atestados e laudos médicos (ID 560537729) e novo requerimento administrativo Pedido de prorrogação do ID 560537734. Portanto, não há litispendência ou coisa julgada. A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato…

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