Processo 5001059-30.2026.8.08.0065
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001059-30.2026.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDEMIRO MARINATO MENEGARDO, ALEX DUARTE LEITE MENEGARDO, ALINE LUCHI MENEGARDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por VALDEMIRO MARINATO MENEGARDO, ALEX DUARTE LEITE MENEGARDO e ALINE LUCHI MENEGARDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio dos quais alegam que a decisão interlocutória de ID 101780100 padece de omissão, obscuridade e contradição, razão pela qual postulam o conhecimento e provimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos para suspender a Execução de Título Extrajudicial de nº 5000179-38.2026.8.08.0065. Sustentam os Embargantes no ID 102220722, em síntese: a) Omissão quanto à tese autônoma de vício informacional na capitalização de juros por apuração mediante método exponencial em dias corridos sem indicação numérica da taxa diária e divergência com o demonstrativo do débito; b) Omissão e contradição quanto à análise autônoma da Tutela de Evidência (art. 311, II, CPC c/c Tema Repetitivo 28/STJ), aduzindo ser desnecessária a garantia do juízo ou a demonstração de perigo de dano para essa modalidade, sendo cabível o contraditório diferido; e c) Omissão quanto aos elementos concretos do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, assiste razão aos Embargantes no que tange à necessidade de integração da decisão embargada quanto ao ponto específico da capitalização de juros. De fato, o provimento de ID 101780100 concentrou sua fundamentação na análise da taxa de juros remuneratórios e no teto do crédito rural, omitindo-se quanto ao fundamento autônomo da alegada opacidade na pactuação da capitalização. Dessa forma, passa-se a sanar a omissão e integrar a fundamentação do provimento de ID 101780100. Quanto à referida tese, verifica-se que a alegação de nulidade ou abusividade da cláusula de capitalização demanda exame aprofundado da documentação contratual e do efetivo método de cálculo empregado pela instituição financeira, bem como eventual prova técnica para aferição da correspondência entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas. Em sede de cognição sumária, a mera divergência apontada pelos embargantes entre a redação da Cédula de Crédito Bancário e as observações constantes do demonstrativo da conta vinculada não evidencia, por si só, a probabilidade do direito alegado nem configura prova documental suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo. A verificação da existência de eventual vício informacional, bem como de seus reflexos sobre o saldo devedor, a caracterização da mora e a exigibilidade da obrigação constitui matéria inerente ao mérito dos Embargos à Execução, a ser apreciada após o estabelecimento do contraditório e, se necessário, mediante produção de prova pericial. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão apontada, integrando-se a fundamentação da decisão de ID 101780100, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Quanto a…
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