Processo 5001059-60.2026.8.21.0132
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001059-60.2026.8.21.0132/RS AUTOR : ENRIQUE JOEL GONCALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : MIRIAM IDA RODRIGUES BREITMAN (OAB RS113965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ENRIQUE JOEL GONCALVES DE MORAES em face de OCUPANTES INOMINADOS, INCERTOS OU TERCEIROS DESCONHECIDOS , na qual a parte autora alega ser possuidora de quatro lotes urbanos no Município de Nova Hartz/RS. Afirma que, em razão de ter permanecido recluso entre novembro de 2012 e setembro de 2022, seus imóveis foram invadidos por terceiros. Requer, em sede de tutela provisória, a expedição de mandado para sua imediata reintegração na posse dos bens. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça O acesso à justiça é um direito fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como corolário deste princípio, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa ( juris tantum ) e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabendo-lhe, nesse caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Foi com base nesta prerrogativa que este Juízo determinou, no evento 4, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1 , que a parte autora trouxesse aos autos provas robustas de sua condição de hipossuficiência. Nessa linha, destaco a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 1 , em 17/09/2025, a qual pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (grifei) Diante dos documentos juntados no evento 8, COMP4 , evento 8, COMP5 , evento 14, COMP2 , evento 14, COMP3 , evento 14, COMP6 , evento 14, COMP7 , evento 14, COMP8 , evento 14, COMP9 , evento 14, COMP10 , evento 14, COMP11 , evento 14, COMP12 e evento 14, COMP13 que demonstram a situação de hipossuficiência da parte autora, em especial a declaração de imposto de renda, os contracheques e extratos bancários, os quais indicam que o custeio das despesas processuais pode comprometer seu sustento, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Procedi à anotação da benesse no sistema. 3.…
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