Processo 5001060-30.2012.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001060-30.2012.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : IOLANDA DA SILVA BILHALBA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. PANDEMIA DE COVID-19. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO AFASTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal, com reconhecimento de prescrição intercorrente, em razão da ausência de atos eficazes para satisfação do crédito por período superior a cinco anos após a ciência da tentativa frustrada de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente se consumou, considerando as causas suspensivas alegadas pelo Município apelante — pandemia de COVID-19, ataque cibernético ao TJRS e digitalização dos autos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, após o qual flui automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 2. Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; o mero peticionamento, ainda que reiterando pedidos de penhora, não produz esse efeito. 3. Os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao TJRS e da digitalização dos autos físicos não são computados no prazo prescricional, por analogia à Súmula 106 do STJ, pois a paralisação decorreu de atos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Ainda que descontados os 427 dias de suspensão apurados, o novo termo final da prescrição projetou-se para 20 de dezembro de 2025, e a sentença extintiva foi prolatada em 11 de maio de 2026, sem que houvesse qualquer marco interruptivo no intervalo, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: Mesmo descontados os períodos de suspensão dos prazos processuais decorrentes da pandemia de COVID-19 e da digitalização dos autos físicos, configura-se a prescrição intercorrente quando transcorre o prazo de seis anos — um ano de suspensão automática acrescido de cinco anos de prescrição — sem efetiva citação ou constrição patrimonial, contados da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174, p.u., inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 314; TJRS, Apelação Cível nº 50007078420138210059, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 03.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra IOLANDA DA SILVA BILHALBA , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 25, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença incorreu em erro no cômputo do prazo prescricional, por desconsiderar causas suspensivas obrigatórias. Defende que, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do…
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