Processo 5001060-35.2022.8.24.0089
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5001060-35.2022.8.24.0089/SC AUTOR : ALINE CRISTINA LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória, de cobrança e de indenização por danos materiais e morais aforada por Aline Cristina Lima Souza em face de Icatu Seguros S/A, na qual a autora alegou que laborava para a empresa Lear do Brasil e era beneficiária da apólice de seguro n.º 93703598, a qual previa cobertura para morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, todas no valor de R$ 54.054,00; sustentou que passou a sofrer de graves patologias degenerativas na coluna lombar e cervical, com limitações funcionais severas e incapacitantes, tendo ajuizado demandas previdenciárias em face do INSS, uma das quais resultou na concessão temporária de benefício por incapacidade, permanecendo, contudo, incapacitada para o trabalho; afirmou que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, o que foi negado pela seguradora sob o fundamento de inexistência de invalidez total coberta pela apólice; defendeu a abusividade da negativa de cobertura, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais decorrentes da recusa indevida. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido . No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto às demais provas , por se tratar de relação de consumo, tem como um de seus princípios básicos a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando verossímeis as suas alegações e hipossuficiente na relação contratual. Assim, em atenção à evidente desigualdade existente entre as partes, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre as partes de forma a equilibrá-las no processo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990). Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): invalidez permanente total da autora e a responsabilidade da seguradora pela cobertura na hipótese. Prova oral: Analisando os autos, constato que não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria controvertida se pauta em prova eminentemente documental, sendo que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para solução adequada do mérito. Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Ademais, INDEFIRO a tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, uma vez que, como se tem visto, servem tão somente para reafirmar os argumentos já apresentados na peça inicial e na resposta, o que, sem dúvida, é irrelevante para a solução do conflito. Prova Pericial: Para elucidação do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, determino ao cartório judicial a nomeação…
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