Processo 5001060-51.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001060-51.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. R. A. REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466, Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por J. R. A., representada por sua genitora, a Sra. ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., sustentando, em suma, que “é menor de idade e portadora de deficiência, subsistindo exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Informa que “a Sra. Ana Paula, ao realizar uma conferência no Histórico de Créditos do benefício de sua filha deparou-se com a existência de descontos mensais e recorrentes, lançados sob a rubrica de código 268 - "CONSIGNACAO - CARTAO” e que “ tais descontos, que se iniciaram em fevereiro de 2024, vêm sendo efetuados de forma contínua e sistemática, subtraindo parcelas significativas do já escasso benefício assistencial". Relata, entretanto, que “que nem a Autora, uma criança absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, nem sua representante legal, a Sra. Ana Paula, jamais solicitaram, contrataram, autorizaram ou mantiveram qualquer tipo de relação jurídica com a empresa Requerida”. Ou seja, "não houve qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, empréstimo ou qualquer outro serviço que pudesse, remotamente, justificar a imposição de tais cobranças". Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica e o consequente débito, condenando o réu a lhe ressarcir, em dobro, os valores descontos, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar deferida ao ID 73543842. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 76610393, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica ao ID 77618762. Foi proferida decisão saneadora ao ID 77618762, afastando as preliminares. Intimadas, a parte ré postulou pela oitiva da parte autora (ID 81069736) e esta, por sua vez, se manifestou ao ID 81130933. Parecer do MPES ao ID 88906967. É o relatório, decido. Não obstante o réu tenha postulado pela oitiva da parte autora, entendo que tal prova, frente aos elementos constantes dos autos, não se revela necessária ou apta a modificar o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Sendo assim, estando presentes os pressupostos processuais, assim como as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. Analisando o caso dos autos, tenho que o pedido inicial deve ser julgado procedente, para fins de declaração de inexistência da relação jurídica e do consequente débito,…
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