Processo 5001060-61.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001060-61.2024.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal – CEF em que a parte autora postula a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento imobiliário e a devolução dos valores que entende pagos indevidamente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de evidência, que a requerida passe a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples. Ao final, requer a revisão de contrato de empréstimo consignado, a fim de que seja determinada a utilização da taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática, bem como a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Ausentes alegações preliminares, passo diretamente ao exame de mérito. Narra a parte autora ter celebrado, em 25/02/2021, contrato de empréstimo…
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