Processo 5001060-63.2024.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001060-63.2024.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001060-63.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JAÍBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora alega que foi admitida pelo requerido em janeiro de 2008, sob o regime estatutário, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Afirma que, desde abril de 2018, foi cedida para trabalhar na base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município, onde desempenha atividades de higienização de banheiros, recepção, ambulâncias, salas de medicamentos e recolhimento de lixo hospitalar. Sustenta que, por manter contato direto com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas (de 05/2019 a 05/2024), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Postulou, ainda, a concessão de tutela antecipada para evitar represálias ou mudanças imotivadas de seu local de trabalho, bem como o benefício da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciassem o perigo de dano. Citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Jaíba apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, alegou que não há o dever de pagamento do adicional em grau máximo, aduzindo que a servidora realiza apenas a limpeza de áreas administrativas e salas, sem contato direto com pacientes ou resíduos hospitalares infectantes, sendo esta última atividade de responsabilidade de empresa terceirizada. Asseverou o fornecimento de EPIs e defendeu a natureza precária do adicional. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora pugnou pela realização de prova pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o Município deixou transcorrer o prazo in albis (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A produção da prova pericial foi deferida pela decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), concluindo que as atividades exercidas pela autora caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Município apresentou manifestação acerca do laudo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), impugnando-o sob o argumento de que o perito atribuiu à reclamante atividades de descarte de material biológico que não lhe competem, além de basear-se em presunções quanto à ausência de EPIs. A parte autora não se…

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