Processo 5001060-64.2014.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001060-64.2014.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : DERCIA DA SILVA BICA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAMELA CORREA MALLMANN MACHADO (OAB SC064628) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO E DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO QUE APRECIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR O PROCESSO, POR TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO APELAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM FACE DA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉRCIA DA SILVA BICA em face da sentença do evento 53, que acolheu a a exceção de pré-executividade proposta nos autos da execução fiscal que o MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS move contra a SUCESSÃO DE DARGI MARTINS , nos termos do dispositivo: "Deste modo, RECEBO a Exceção de Pré-Executividade, e ACOLHO a mesma, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada DERCIA DA SILVA BICA . A condenação sucumbencial do Município exequente faz-se imperiosa, em razão do princípio da causalidade, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE COM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente aos exercícios de 2013 a 2016. Após a inclusão de aludidos novos responsáveis fiscais no polo passivo, o Condomínio executado deduziu exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, com o que concordou o exequente, acarretando sua exclusão do polo passivo, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs agravo de instrumento buscando afastar a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se há sucumbência pelo Município apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios após a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Ausência de interesse recursal e preclusão logica verificada em relação ao pedido de "manutenção do possuidor e do proprietário no polo passivo da execução", na medida em que a decisão agravada não foi além de acolher o pedido da própria parte recorrente. Recurso não conhecido no ponto. 2. O Condomínio foi incluído no polo passivo após requerimento do exequente, sob a justificativa de ser o responsável fiscal pelo imóvel. Entretanto, os documentos demonstram que o excipiente nunca exerceu posse sobre o bem, tampouco detinha propriedade, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 34 do CTN para figurar como contribuinte do IPTU. Diante disso, o próprio exequente requereu a exclusão do Condomínio após a oposição de exceção de pré-executividade. 3. Em que pese tenha havido concordância pelo exequente, acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Condomínio executado, é caso de fixar honorários advocatícios, a serem arcados pelo Município exequente, em observância ao princípio…
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