Processo 5001060-66.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001060-66.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA VIRGINIO MACEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que adquiriu junto a requerida passagens aéreas, com partida prevista para 07:00, no trecho Vitória Congonhas. Relata que, o voo sofreu atraso excessivo, de aproximadamente 6 horas e 45 minutos. Sustenta que, diante da ausência de suporte por parte da ré, precisou se deslocar até a casa de uma tia, utilizando um Uber no valor de R$ 60,00, além de arcar com alimentação no valor de R$ 78,43, despesas essas que ocorreram unicamente em razão do atraso injustificado do voo. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Houve contestação apresentada pelo réu. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida Impugna o valor atribuído à causa. Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC. PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada as preliminares, passo à analise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral e material a autora. Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso nos autos o atraso do voo objeto da lide. Assim, no caso dos autos, considerando que o atraso efetuado no voo da autora, deveria ter informado previamente a Requerente essa circunstância, bem como, oferecer alternativas para resolver o problema gerado por esse atraso. A requerida apenas alega que houve o atraso do voo por motivos de problemas operacionais, contudo, não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações. Ademais, o atraso do voo em razão de problemas operacionais não é força maior e não justifica o atraso. Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Ação indenizatória por danos morais. Transporte aéreo internacional. Atraso no voo. Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc. Omissão. Não configurada. Excludente de responsabilidade. Não verificada.…
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