Processo 5001060-67.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-67.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ANA ELI DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter buscado o banco réu, em 19/02/2022, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas acabou contratando, sem intenção, outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), havendo vício de consentimento. Requer, por isso, a anulação do contrato de cartão consignado e o ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por dano moral, ou alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a alteração das respectivas cláusulas. Os réus contestaram a ação, tendo o INSS sustentando sua ilegitimidade passiva. Tem razão a autarquia. A competência desta Justiça Federal fundamenta-se no art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da presença da autarquia federal no polo passivo. Todavia, a legitimidade do INSS em demandas sobre empréstimos ou cartão de crédito consignados é restrita aos casos em que se discute a ocorrência de fraude na averbação do desconto, baseando-se no alegado dever de fiscalização da autarquia sobre as retenções em benefícios previdenciários. No caso dos autos todavia, em que o fundamento da anulação pretendida é o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, alegando, a parte autora, ter sido ludibriada pelo banco, verifica-se a ilegitimidade passiva do INSS. Nesse sentido, transcrevo precedente a título elucidativo: [...] A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limitam-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada ou a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente, seja porque não há contrato . Nesse sentido é o entendimento atual deste Colegiado, de acordo com os seguintes precedentes deste Colegiado: processos ns. 50122584320224047208 (sessão encerrada em 25/04/2024) e 50032526220244047201 (sessão encerrada em 29/04/2025). [...] Como se observa, a parte autora não nega a contratação, mas afirma que houve vício de consentimento, pois teria sido induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado simples e não via cartão de crédito . Logo, não se trata de situação de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que atrai eventual responsabilidade da autarquia, ainda que de forma subsidiária, conforme tese II do Tema 183, mas sim, de vício de consentimento, defeito que diz respeito à formação da vontade do contratante , não afeto à Lei nº 10.820/2003 e à IN 138/2022 (e suas alterações), mas, sim, diretamente ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. Noutras palavras, havendo vício de consentimento e a consequente necessidade de revisão contratual, a controvérsia diz respeito exclusivamente aos particulares. É dizer, se a instituição financeira induziu o consumidor em erro, a ação deve ser proposta somente contra a instituição financeira . Nessa linha, não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas da instituição financeira ré, não se identificando, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária. Em consequência, reconheço, de ofício, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, a ilegitimidade passiva do INSS, e declino…
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