Processo 5001060-88.2024.8.13.0083

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001060-88.2024.8.13.0083
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Borda da Mata
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001060-88.2024.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JANE RAIMUNDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSÉ RONIEL DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Jane Raimunda Silva e Ruberley José da Silva ajuizaram ação de manutenção de posse em face de José Pedro da Silva e José Roniel da Silva, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores de um imóvel situado na Rua Padre Bernardes Leite Ferreira, sem número, Bairro São Benedito, em Borda da Mata, registrado sob a matrícula nº 50.050, com área total de 8.284,84m². Esclarecem que, desse imóvel, foram desmembrados três lotes de propriedade exclusiva da autora Jane Raimunda Silva, com área de 200m² cada, registrados sob as matrículas nº 19.846, 19.847 e 19.848. Sustentam que, no dia 17 de junho de 2024, o réu José Roniel da Silva, acompanhado de um terceiro e a mando do réu José Pedro da Silva, começou a cercar parte de um dos lotes da autora, iniciando a construção de uma garagem. Diante disso, lavraram boletim de ocorrência e ajuizaram a presente demanda possessória, requerendo a concessão de medida liminar para a manutenção da posse e o desfazimento das obras, além da fixação de multa diária. A análise da gratuidade de justiça foi postergada, determinando-se a comprovação da hipossuficiência financeira dos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram documentos de comprovação de renda e extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, os autores optaram por recolher as custas iniciais do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores para que os réus se abstivessem de praticar nova turbação, indeferindo, contudo, o desfazimento imediato das construções existentes. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, as partes requereram a suspensão do feito por 45 dias para a realização de medição das terras por agrimensor particular, o que foi deferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram petição noticiando o descumprimento da liminar pelos réus, sob o argumento de que estes teriam realizado demarcações com estacas, construído uma baia de cavalos e recolocado um veículo na garagem em litígio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus manifestaram-se aduzindo que cumpriram integralmente a liminar, asseverando que a baia e os cavalos pertencem ao próprio autor Ruberley José da Silva e que a garagem encontra-se desocupada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa dos autores e a ilegitimidade passiva dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentam que o imóvel em litígio tem origem na transcrição nº 11.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata, de propriedade original do réu José Pedro da Silva e de sua ex-esposa Benedita Silvéria da Silva. Esclarecem que, em virtude do divórcio consensual do…

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