Processo 5001061-24.2025.8.13.0476

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001061-24.2025.8.13.0476
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001061-24.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCOS CAETANO RAMPAZZO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO ANTONIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Caetano Rampazzo em face de Geraldo Antonio Ferreira (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alega ser o único herdeiro necessário de Miriam Cuerba Rodrigues Conde, falecida em 27 de janeiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o réu, aproveitando-se do estado de saúde grave de Miriam (com neoplasia maligna avançada) e da senilidade do marido dela, Ayle Rodrigues Conde, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas nos últimos meses de vida da falecida. O autor descreve três negócios que reputa nulos ou simulados, celebrados em dezembro de 2024: a doação de um veículo Nissan Kicks, placa TDL0H09, no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais); um contrato de mútuo no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) com cláusula de extinção da obrigação em caso de morte da mutuante; e a cessão de direitos de um apartamento e vaga de garagem localizados em Cachoeira Paulista, São Paulo (matrículas nº 12.240 e 13.440), pelo valor de R$ 173.158,67 (cento e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Diante desses fatos, o autor pleiteou em sede de tutela provisória de urgência: a imediata retirada do veículo Nissan Kicks do pátio onde se encontra para ficar sob sua guarda e conservação; a posse provisória dos imóveis de Cachoeira Paulista para fins conservatórios; e a transferência do valor de R$ 768.519,39 (setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), atualmente bloqueado em contas do réu na esfera criminal, para conta judicial vinculada a este juízo cível (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a regularização da representação processual e a comprovação de hipossuficiência do autor, além de ordenar a habilitação de Ayle Rodrigues Conde como terceiro interessado. O autor apresentou emenda juntando procuração física (ID XXX.XXX.XXX-XX) e declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da justiça gratuita foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da falta de pagamento das custas processuais, o feito foi extinto sem resolução de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o autor opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) noticiando a interposição de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo acolheu os embargos de declaração para anular a sentença de extinção e assinalou o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor peticionou comprovando o recolhimento integral das custas processuais iniciais no valor de R$ 10.495,94 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como das despesas de citação postal de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Antes de…

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