Processo 5001061-27.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001061-27.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: PARANAPANEMA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PARANAPANEMA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a continuidade das compensações de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, até o limite do crédito habilitado, afastando-se o limite temporal de 5 (cinco) anos imposto pela Administração Tributária. Narra a impetrante, em síntese, que obteve êxito em duas demandas judiciais transitadas em julgado: o MS nº 5001103-91.2017.4.03.6126, que reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex, com trânsito em julgado em 22/01/2020; e o MS nº 0007135-37.2016.4.03.6126, que reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos do REINTEGRA, com trânsito em julgado em 27/10/2020. Aduz que promoveu tempestivamente os respectivos pedidos de habilitação de crédito, os quais foram deferidos pela autoridade fiscal em outubro e dezembro de 2021 (Processos Administrativos nº 10166.792.583/2021-94 e 19614.731392/2021-03). Sustenta, contudo, que, ao tentar dar continuidade às compensações, foi surpreendida com impedimento sistêmico imposto pela autoridade coatora, que bloqueou a transmissão de novos PER/DCOMPs, remanescendo saldo expressivo a compensar, sob a alegação de decurso do prazo prescricional de cinco anos. Argumenta que a Administração Tributária estaria aplicando, de forma indevida, limitação temporal de cinco anos para a compensação integral dos créditos, com fundamento no art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal restrição, ao argumento de que a fixação de regras relativas à prescrição é matéria reservada à lei complementar, nos termos do Código Tributário Nacional, em afronta ao princípio da legalidade. Alega, ainda, que o prazo previsto no art. 168 do CTN refere-se apenas ao exercício do direito de pleitear a compensação, e não à sua integral realização, razão pela qual o direito ao crédito, uma vez habilitado, não estaria sujeito a limitação temporal para sua efetivação. Por fim, destaca que se encontra em regime de recuperação judicial, circunstância que agrava sua situação financeira diante da restrição sistêmica imposta. A inicial veio acompanhada de documentos. A prevenção apontada foi afastada, por se tratar de pedidos distintos, e determinada a intimação da impetrante para recolhimento das custas judiciais e comprovação dos poderes dos signatários da procuração apresentada (ID 574592739). A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID 574649104) e a regularidade dos poderes dos signatários da procuração juntada aos autos (ID 576482319). O pedido de medida liminar foi indeferido, por não vislumbrar a plausibilidade do direito invocado (ID 576913830). A União Federal – Fazenda Nacional requereu seu ingresso no…
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