Processo 5001061-38.2026.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001061-38.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA BONADIMAN GOMES MARIN REU: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL, BANCO BRADESCO SA, SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BIANCA BONADIMAN GOMES MARIN COUZI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, BANCO BRADESCO S/A e SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME (FAMESC), todos já qualificados. A parte requerente ajuizou a presente ação objetivando, em sede liminar, a manutenção de seu contrato de financiamento estudantil ("Faça Acontecer"), a sua imediata rematrícula no 9º período do curso de Medicina e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou-se, na peça vestibular, que a autora foi vítima de fraudes bancárias eletrônicas sucessivas (transferências via PIX não reconhecidas) em suas contas mantidas junto ao Sicoob Sul e ao Bradesco, o que acarretou o esvaziamento de seus fundos e a consequente inadimplência no repasse das mensalidades à instituição de ensino FAMESC. Narrou-se que, em razão da pendência, o Sicoob reprovou a liberação dos valores do financiamento para o novo semestre, culminando no impedimento de sua rematrícula. A inicial foi instruída com extratos bancários, boletim de ocorrência, contestações administrativas, contratos do financiamento e declaração da faculdade, atribuindo-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II - 1 - Da retificação de ofício do valor da causa e demonstração da residência De início, constato que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, verifica-se que os pedidos econômicos formulados são certos e determinados, consistindo na restituição material do valor total de R$39.393,00 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais) face aos requeridos bancos, e a condenação solidária de todos os requeridos em indenização por danos morais no montante sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). De tal modo, o proveito econômico exato perseguido na demanda perfaz a monta de R$69.393,00 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e três reais). Neste jaez, o art. 292, §3º, do CPC, autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Destarte, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 69.393,00 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais). Na…
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