Processo 5001061-46.2026.8.24.0035

TJSC • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001061-46.2026.8.24.0035
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5001061-46.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : JOSIANE HEERDT FARIAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DOBBERT DE OLIVEIRA (OAB SC063994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 5006553‑87.2024.8.24.0035, cuja sentença transitou em julgado. O Município de Ituporanga apresentou impugnação alegando ausência de interesse de agir, em razão de acordo administrativo celebrado com o sindicato da categoria e que não foram observados os critérios do título juidical quanto a juros e correção monetária ( evento 18, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação ( evento 23, MANIF IMPUG1 ), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e afirmando que os cálculos estão corretos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento individual funda‑se em título judicial coletivo, transitado em julgado, formando coisa julgada material em favor dos integrantes da categoria beneficiada. A execução individual constitui faculdade do titular do direito, não podendo ser condicionada à adesão a soluções administrativas posteriormente ofertadas pelo ente público. O acordo administrativo mencionado pelo Município possui natureza facultativa, não substitui o título judicial nem extingue, por si só, o direito de execução individual, sobretudo quando inexistente comprovação de adesão expressa da parte exequente. A mera existência de via alternativa para satisfação do crédito não descaracteriza o interesse processual, que permanece presente enquanto não integralmente adimplida a obrigação reconhecida judicialmente. Assim, a opção do exequente por buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial não configura abuso, tampouco ausência de interesse de agir, inexistindo hipótese de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. REJEITO  a preliminar. Do alegado excesso de execução – critérios de cálculo O Município impugna os critérios adotados pela parte exequente, sustentando a inadequação dos índices de atualização monetária e juros. Contudo, limita-se a alegações genéricas, sem indicar de forma específica onde residiriam os alegados equívocos no cálculo apresentado. Analisando-se os cálculos da parte exequente, verifico que atendem ao comando do título executivo, não havendo inconsistências a apontar. REJEITO  a alegação de excesso de execução. Da exclusão da parcela referente ao 13º salário de dezembro de 2019 Sustenta o executado que não seriam devidos valores relativos ao décimo terceiro salário de dezembro de 2019, ao argumento de que, em razão da prescrição quinquenal, restariam apenas 11 dias não prescritos, insuficientes para a formação de fração mensal nos termos da legislação municipal. A alegação não procede. A regra de fração mínima de 15 dias é regra de apuração administrativa da gratificação natalina, aplicável aos casos de admissão ou desligamento no curso do ano. Não se destina a limitar o cálculo de reflexos de diferenças salariais reconhecidas em título judicial. Ainda, a premissa fática do Município está equivocada. A Ação Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2024, de modo que o marco prescricional quinquenal retroage a 19/12/2019. Ocorre que o 13º salário constitui direito autônomo, cuja exigibilidade se dá em 20 de dezembro de cada ano. A…

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