Processo 5001061-47.2024.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001061-47.2024.4.03.6336 AUTOR: NIVALDO SOARES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ROMERO - SP243914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Nivaldo Soares de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/206.863.135-5, desde a DER, em 03/11/2023, mediante o reconhecimento judicial como tempo especial do período de 01/11/1999 a 23/03/2020. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 340058874), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 359143448). Decisão de id. 371162502 facultou à parte autora apresentar o LTCAT que subsidiou o preenchimento dos PPPs, a fim de sanar omissões constatadas. Conforme manifestação de id. 375562953, a parte autora colacionou LTCAT elaborado em 2024 (id. 375562959), fornecido pela empregadora sob justificativa de que não detém os laudos técnicos contemporâneos aos períodos em discussão. O INSS se manifestou reiterando os termos de sua contestação (id. 468585480). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Neste ponto, rejeito o pedido de produção de prova pericial. Isso porque não se admite a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais do trabalho em empresas que se encontram ativas. Nesses casos, é dever do segurado promover reclamação trabalhista em face do tomador de serviços, a fim de lhe obrigar a emitir ou retificar informações constantes do PPP e/ou LTCAT; somente depois de obter o referido documento se deve propor a demanda previdenciária, uma vez que não cabe à Justiça Federal realizar perícia técnica para contradizer ou superar os dados que constam dos documentos emitidos pelo empregador. Este é o entendimento do TRF da 3ª Região e das Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região: “[...] No caso de empresas ainda ativas, cabe ao autor instruir o processo com os documentos exigidos pela legislação aplicável à época, como laudos técnicos e PPPs, não cabendo ao Judiciário produzir provas em favor das partes. [...] Cabe ao autor o ônus de apresentar provas documentais em relação às empresas ainda ativas, em conformidade com a exigência da legislação da época, não sendo dever do Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020675-34.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); “[...] Questão do cerceamento do direito de produzir prova pericial em…
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