Processo 5001061-56.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001061-56.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: ROMARIO RODRIGUES COSTA PENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, movida por ROMÁRIO RODRIGUES COSTA PENA em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de BPC e ter identificado descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “RMC”. Ao apurar a origem, constatou a existência de contrato de cartão de crédito com a ré, que afirma não ter solicitado ou autorizado, alegando fraude. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final: gratuidade da justiça; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados, acrescida das parcelas vincendas; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; e condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não se obteve acordo. Posteriormente, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando adesão do autor a cartão de crédito consignado por meio digital, com biometria facial, liberação de valor em conta de sua titularidade e confirmação por videochamada. Alegou, ainda, a utilização do cartão pelo autor, evidenciando ciência e anuência. Juntou documentos. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares arguidas A parte ré arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa. Rejeito ambas as preliminares. A petição inicial veio instruída com os extratos do INSS (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) que demonstram os descontos e a existência do contrato questionado, constituindo prova mínima suficiente para o ajuizamento da demanda. Ademais, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), mitiga a exigência probatória inicial do consumidor. Quanto ao interesse de agir, este restou configurado não apenas pela tentativa de solução administrativa via plataforma Consumidor.gov.br (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas, sobretudo, pela apresentação…
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