Processo 5001062-44.2026.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001062-44.2026.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001062-44.2026.8.13.0647 AUTOR: BRUNO MATHEUS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à breve síntese dos fatos relevantes. BRUNO MATHEUS SOARES ajuizou a presente ação em face do BANCO GM S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo em 03/12/2021. Sustenta que, no instrumento contratual, foi incluída a cobrança de R$ 1.556,51 a título de seguro prestamista (“Chevrolet Plus”), sem que lhe fosse dada oportunidade de livre escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro do valor pago. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor assinou apólice própria e usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato. Argumentou, ainda, a inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo. As partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a parte ré apresentou resistência aos pedidos iniciais, pelo que, in status assertionis, o provimento judicial almejado é útil e necessário para satisfazer a pretensão autoral. Sem outras preliminares, nulidades ou irregularidades, passo ao exame do mérito. Inequívoca se mostra, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Os contratos de financiamento bancário, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita à luz dos incisos IV e V do art. 6º da Legislação Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No caso, evidencia-se que não há controvérsia quanto à relação bancária aduzida na inicial, tendo em vista que a própria instituição financeira também sustenta a existência do negócio jurídico. Incontrovertido, ainda, o fato de a parte ré ter cobrado da parte autora o quanto reclamado. O que cumpre analisar, portanto, é a legitimidade da cobrança do seguro prestamista da forma como ocorreu. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.639.320/SP (Tema 972), firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, vejo que a operação foi firmada com empresa parceira ou participante do grupo empresarial da…

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