Processo 5001062-51.2026.4.03.6307

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001062-51.2026.4.03.6307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001062-51.2026.4.03.6307 AUTOR: MARCOS ANTONIO GARCIA BONAVIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O autor foi submetido a perícia médica em cujo laudo consta conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa na data do exame pericial. Não obstante, a perita consignou a existência de incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre 27/01/2026 e 27/03/2026 (Id. 583148957). Do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 576153514) verifico o preenchimento dos requisitos da manutenção da qualidade de segurado e carência, haja vista as contribuições do período de 19/06/2009 a 28/02/2026. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária no período pretérito reconhecido pela perícia judicial. Considerando ser pretérita a data da cessação do benefício – DCB e que o benefício está inativo, deverá o INSS reativá-lo e mantê-lo pelo “prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (tema TNU 246). Como não há benefício em manutenção a favor do autor, não ocorrerá no caso concreto a pressuposta surpresa pela “interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado” [processo n.º 0500774-49.2016.4.05.8305; rel. Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por unanimidade; 19/04/2018 (data do julgamento)], razão pela qual a “garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (tema TNU 164) deverá ter termo inicial na data da reativação. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora pelo período de 27/01/2026 e 27/03/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo…

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