Processo 5001062-72.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001062-72.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: ALLMA NOBRE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALLMA NOBRE COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, Convênio ICMS 50/99) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos. Foi determinado que a impetrante se manifestasse sobre prevenção e regularizasse a representação processual (ID 563800583), tendo atendido às determinações (ID 574309482). Este juízo proferiu despacho afastando a prevenção e assentando a inadequação da via mandamental para discussão de teses tributárias abstratas e aplicando a Súmula 271 do STF, com prazo para conversão em ação de conhecimento (ID 574431617). A impetrante pugnou pelo prosseguimento da ação mandamental (ID 575878685). Em seguida, este Juízo determinou nova emenda para atribuição de valor à causa compatível com o conteúdo econômico da demanda (ID 576111551), o que foi feito (ID 580508035). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um destes, não é caso de concessão de liminar. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos legais. A impetrante exerce atividade de comércio a varejo de veículos novos e usufrui do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, espécie diversa do crédito presumido, o qual possui regime jurídico próprio. O benefício em questão submete-se ao regime do Tema 1.182 do STJ, que assim dispõe: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório,…
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