Processo 5001062-87.2025.8.08.0010

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001062-87.2025.8.08.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001062-87.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO LIMA BENTO DE MELLO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO LIMINAR, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDO LIMA BENTO DE MELLO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos qualificados na exordial. Em breve síntese, o autor, na sua petição inicial, alegou que é beneficiário, há mais de dez anos, do plano de saúde disponibilizado pelas rés, contratado sob a modalidade empresarial, sempre adimplindo regularmente as mensalidades pactuadas. Sustentou que o plano tornou-se imprescindível para sua saúde e bem-estar, embora os altos custos venham sendo suportados com significativo sacrifício financeiro. Aduziu que os reajustes aplicados pelas rés, considerados abusivos e ilegais, transformaram-se em ônus insuportável, comprometendo sua condição econômica. Asseverou que, embora o contrato tenha sido formalizado como empresarial, tal natureza não se coaduna com a realidade da contratação, pois o acordo fora celebrado diretamente entre o autor e as rés, sob condições unilateralmente impostas, configurando típico contrato de adesão. Afirmou que foi compelido a realizar a contratação por meio de empresa patrimonial, estratégia que, segundo sustentado, visava permitir que a operadora se esquivasse das regras mais rígidas aplicáveis aos planos individuais e familiares. Alegou, ainda, que os reajustes anuais não refletiriam a efetiva variação dos custos do grupo contratual, inexistindo demonstração ou auditoria que justificasse os aumentos aplicados, os quais teriam sido implementados indistintamente a todos os grupos, situação que reputou irregular. Pontuou que, apesar de ostentar características típicas de plano individual, a apólice dita empresarial teria sido utilizada para impor reajustes desarrazoados, aproveitando-se as rés da vulnerabilidade do consumidor. Esclareceu que o aniversário contratual ocorre no mês de julho de cada ano e que, conforme demonstrativos anexados, os reajustes praticados destoaram amplamente daqueles autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período. Colacionou quadro comparativo apontando aumentos expressivos, com evolução de mensalidade que, segundo afirmou, saltou de R$1.148,35 (um mil e cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em 2022 para R$2.963,23 (dois mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) em 2025, percentual que reputou abusivo e incompatível com os índices regulamentares. Asseverou que, caso fossem observados os parâmetros definidos pela ANS, o valor devido corresponderia aproximadamente a R$1.228,92 (um mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), muito inferior ao atualmente cobrado. Em razão de tais fatos, afirmou não ter restado alternativa senão ajuizar a presente demanda, buscando a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos reajustes aplicados, a adequação das mensalidades aos índices autorizados pela…

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