Processo 5001062-93.2025.4.02.5117

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001062-93.2025.4.02.5117
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001062-93.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO : MARSILLAC AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS PACHECO (OAB RJ150746) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) DESPACHO/DECISÃO O executada opõe embargos de declaração ( evento 58, DOC1 ) em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade ( evento 50, DOC1 ), sob a alegação de que ela padeceria de vícios de omissão. Em sede de juízo de admissibilidade , conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos. Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu. No mérito , o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “ os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide ” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019). No caso dos autos , o vício apontado pela embargante não está presente no ato judicial impugnado. Para haver omissão, é necessário que a decisão não aprecie pontos controvertidos de fato e/ou de direito. Da omissão quanto ao artigo 2º, §5º, II, da LEF . A embargante alega que: A r. decisão fundamentou a rejeição da nulidade formal com base na Súmula 559 do STJ, que dispõe ser desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo. Ocorre que a tese da Executada é distinta e não foi enfrentada: a omissão diz respeito ao Art. 2º, §5º, inciso II da Lei nº 6.830/1980. No ponto, a decisão embargada encontra-se assim redigida: Da nulidade da CDA . A executada alega que os títulos executivos não observam o requisito contido no artigo 2º, §5º, II, da LEF, pelo qual a CDA deverá conter "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". A análise de ambas as CDA ( evento 1, DOC4  e  evento 1, DOC5 ) evidencia que o requisito se encontra integralmente atendido. O artigo 6º, da LEF, não exige que a petição inicial seja instruída com demonstrativo de cálculo, o que é reafirmado pela Súmula 559 do STJ: "em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, rejeito a alegação. Conclui-se, portanto, que a alegação da executada foi enfrentada e a conclusão foi reforçada pela Súmula 559 do STJ. Logo, não há, no ponto, o vício alegado. Da omissão quanto ao termo inicial da prescrição . A recorrente alega o seguinte: A r. decisão embargada rejeitou a tese de prescrição das multas punitivas sob o fundamento de que o termo inicial do prazo se deu em 2023, com a constituição definitiva do crédito. Contudo, com o devido respeito, a decisão foi omissa quanto ao principal fundamento jurídico que embasou o pedido da Embargante. A Exceção de Pré-Executividade sustentou, como tese central, que as multas de lançamento de ofício, por sua natureza eminentemente punitiva, não se submeteriam ao regime prescricional do Código Tributário Nacional,…

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