Processo 5001063-13.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001063-13.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001063-13.2026.4.04.7114/RS AUTOR : CHEILA TATIANE STEINKE ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de Pensão por Morte a Filho Maior e Inválido. 1. Dessa forma, intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC),  emendar a inicial para : a) Anexar comprovante de residência  atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro , desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço. b) Anexar  certidão   de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte  relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido. Em caso de necessidade de formação de  litisconsórcio necessário , por força do disposto nos artigos 113, inciso I, e 116, ambos do CPC, a parte autora poderá inclui-lo no  polo ativo  da lide ou, não havendo interesse, no polo passivo da pretensão, devendo, nesta hipótese,  promover a qualificação (com endereço) e a citação  da(s) pessoa(s) com pensionamento ativo da(o) mesma(o) instituidor, no mesmo prazo já deferido. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos:   Recebo a inicial.  2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se  a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Para avaliar a deficiência/invalidez da parte autora, considerando os termos do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e o fato de que a presente ação foi redistribuída a este juízo em razão de auxílio de equalização, providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para  marcação de   perícia médica . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) A perícia deverá ser realizada, em princípio, por psiquiatra.  Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, faculto à parte autora manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual necessidade de modificação da especialidade médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova. Em qualquer caso, na…

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