Processo 5001063-27.2023.8.13.0035
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001063-27.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILKER CARDOSO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA CPF: 43.395.177/0001-47 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, originalmente ajuizada por Marina Rosa Cardoso em face de SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A., mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora original sustentou que estava regularmente matriculada no quarto e último período do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade de ensino à distância (EAD), polo de Araguari/MG, cuja duração regular prevista era de dois anos. Alegou que, por motivos graves de saúde, restou impossibilitada de realizar as avaliações finais ordinárias, razão pela qual requereu a aplicação de provas em segunda chamada para as disciplinas de Economia, Princípios de Administração e Marketing, Língua Portuguesa, Probabilidade e Estatística, e Tecnologias da Informação e da Comunicação Aplicadas aos Negócios. Afirmou que os pedidos administrativos foram deferidos e que realizou as referidas avaliações em 05/08/2021. Contudo, aduziu que as notas não foram lançadas tempestivamente no portal acadêmico, o que impediu a verificação da efetiva conclusão do curso superior e a consequente colação de grau. Esclareceu que, após reiteradas e infrutíferas tentativas de solução na esfera administrativa, obteve a disponibilização de parte das notas somente no ano de 2022. Asseverou, todavia, que as matérias de Tecnologia da Informação e Probabilidade e Estatística permaneceram com o registro de reprovação, sendo que, nesta última, sequer foi atribuída qualquer pontuação. Aduziu que, sendo servidora pública municipal na Prefeitura de Araguari/MG, necessitava da conclusão de sua formação acadêmica para postular a concessão de adicional de títulos previsto na legislação local. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para: i) compelir a requerida a apresentar as notas, e, ii) a expedir o respectivo diploma de graduação. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O pedido liminar de tutela de urgência foi apreciado e indeferido (ID 9879445036). A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. A requerida SECID apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, no mérito, a regularidade de sua conduta acadêmica e a estrita adequação de seus atos à legislação educacional vigente. Sustentou que, após análise de seus registros informatizados, não foi localizada qualquer resposta ou indício de realização da prova de segunda chamada da disciplina de Probabilidade e Estatística. Argumentou que a simples solicitação de agendamento não equivale à efetiva execução da prova, cabendo à aluna o ônus de comprovar que realizou a atividade avaliativa. Defendeu sua autonomia…
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