Processo 5001063-39.2026.4.03.6112
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001063-39.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: A. I. E. C. D. P. A. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741 IMPETRADO: D. D. R. F. E. P. P., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGRO-REP — INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando a concessão da segurança para afastar a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Para tanto, a impetrante, optante pelo regime do Lucro Presumido, sustenta que a referida alteração legislativa, ao tratar indevidamente o regime de apuração como um benefício fiscal, viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da livre concorrência. Argumenta que o Lucro Presumido é um método de apuração da base de cálculo, e não um incentivo fiscal, não podendo ser objeto de redução nos moldes previstos pela nova lei. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, o periculum in mora (Id 574567841). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id 574655481). O Ministério Público Federal, em sua manifestação (Id 575728048), opinou pela sua não intervenção no mérito da causa, por se tratar de direito individual patrimonial disponível. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 577132946), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF). No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade da norma, afirmando que o Lucro Presumido se enquadra no conceito amplo de benefício tributário e que a alteração respeitou os princípios constitucionais. No Id 580749122, foi juntada cópia da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial. 2. Fundamentação Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A autoridade impetrada sustenta que o mandado de segurança é inadequado por se voltar contra lei em tese, em violação à Súmula 266 do STF. A preliminar não merece acolhida. O presente writ não se insurge contra a lei em sua abstração, mas sim contra os efeitos concretos e iminentes que dela decorrem para a impetrante. A Lei Complementar nº 224/2025 é autoaplicável e impõe ao contribuinte um dever de apurar e recolher tributos de forma majorada. O descumprimento dessa obrigação legal sujeita a impetrante, de forma imediata e concreta, à atuação da autoridade fiscal para a cobrança do tributo, acrescido de multa e juros. Portanto, há um justo receio de lesão a direito líquido e certo, o que autoriza o manejo do mandado de segurança em sua modalidade preventiva, visando afastar a prática do ato coator (lançamento e cobrança do tributo majorado), sem a necessidade de que a impetrante aguarde a efetiva autuação fiscal. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O mandado de segurança destina-se…
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