Processo 5001063-68.2025.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001063-68.2025.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001063-68.2025.4.03.6340 AUTOR: MARIA ELIZABETH SENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA VALADAO DE MELLO - SP427340 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MACIEL FERREIRA PINTO - SP452987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA ELIZABETH SENE DOS SANTOS postula, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/12/2024 (DER do NB 231.485.312-6), reafirmando-se a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos períodos comuns de 19/05/1987 a 27/02/1992; de 01/01/1994 a 18/06/2001; de 01/08/2001 a 27/03/2019; de 03/11/2020 a 04/08/2021; 01/01/1996 a 31/07/1996; de 01/08/2017 a 28/02/2019; de 01/04/2019 a 30/04/2019; de 01/01/2022 a 30/06/2022; de 01/06/2023 a 30/09/2023; de 01/11/2023 a 31/12/2023 e de 01/09/2024 a 31/10/2024 como tempo de contribuição e de carência. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, tendo em vista a data do início do benefício pretendido e a data da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ). Rejeito a prejudicial. DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (EC n. 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de…

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