Processo 5001063-71.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001063-71.2025.4.03.6339 AUTOR: EVALDO APARECIDO MOSSATO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVALDO APARECIDO MOSSATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 25/03/2025, e, sucessivamente, a conversão em benefício por incapacidade permanente. O autor, marceneiro de profissão, relata que, em 02/02/2025, sofreu infarto agudo do miocárdio, evoluindo para quadro de insuficiência cardíaca, somado a hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e a alegadas patologias ortopédicas na coluna e nos joelhos. Sustenta que tais moléstias o incapacitam para o trabalho braçal que sempre desempenhou. Afastado de suas atividades, requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB nº 720.387.027-9, espécie 31) em 25/03/2025, indeferido pela autarquia em maio de 2025, razão por que recorreu à via judicial. Indeferida a tutela de urgência, foi deferida a gratuidade de justiça e nomeada perita médica do juízo. Realizada a perícia, manifestaram-se o autor e o INSS, este último com impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, que foi indeferido. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O autor, segurado do Regime Geral de Previdência Social, com longo histórico contributivo na qualidade de empregado e, mais recentemente, de contribuinte individual, postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão de doença coronária complicada por infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca, supostamente incapacitantes para o ofício de marceneiro que exerceu por mais de duas décadas, fixando a data de início do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 25/03/2025 e indeferido pelo INSS. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o benefício por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária, conforme passo a demonstrar. A incapacidade laborativa restou comprovada pela perícia médica realizada por especialista em cardiologia nomeada pelo juízo. O laudo pericial judicial (Id. 543541979), elaborado após exame clínico presencial e análise da documentação médica, concluiu que o autor é portador de doença…
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