Processo 5001063-83.2025.8.13.0123

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001063-83.2025.8.13.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001063-83.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Petição de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: KEILA ROSANGELA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DESIREE OLIVEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de petição de herança cumulada com reconhecimento de união estável post mortem e tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por Keila Rosangela de Oliveira em face do Espólio de Felismínio de Jesus Costa, inicialmente representado pela inventariante Desireê Oliveira Costa, e, posteriormente, em face de Denilson de Oliveira Costa e Desireê Oliveira Costa, já qualificados nos autos. Narra a autora que manteve união estável com o falecido Felismínio de Jesus Costa por aproximadamente doze anos, relação formalizada por meio de Escritura Pública Declaratória de União Estável em maio de 2018 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Alega que, após o óbito de seu companheiro, ocorrido em 23 de agosto de 2020, foi indevidamente preterida de seus direitos sucessórios pelos filhos do falecido, ora requeridos. Sustenta que sua condição de herdeira foi ignorada tanto na Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio, lavrada em 07 de outubro de 2022 (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual os requeridos declararam que o falecido não deixou companheira conhecida, quanto na ação de execução de título extrajudicial nº 5001909-76.2020.8.13.0123, ajuizada pelos réus para cobrança de crédito no valor de R$ 192.435,33 pertencente ao espólio. Afirma que a própria requerida Desireê, na qualidade de declarante do óbito, indicou o nome da autora como companheira do falecido (id. XXX.XXX.XXX-XX), circunstância que evidenciaria a má-fé em sua posterior exclusão. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da expedição de qualquer alvará para levantamento de valores ou adjudicação de veículo penhorado nos autos da ação de execução ou, subsidiariamente, a reserva de sua cota-parte, estimada em R$ 64.145,11, correspondente a um terço do crédito executado. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da união estável post mortem, pela declaração de sua qualidade de herdeira necessária e, consequentemente, pela retificação da partilha, com a inclusão de seu quinhão hereditário. Em decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e concedida tutela de urgência para determinar a preservação de sua cota-parte, com suspensão do levantamento de valores e da adjudicação de bem nos autos da execução. Os requeridos interpuseram agravo de instrumento (id. XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a tutela de urgência concedida, conforme acórdão transitado em julgado (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os requeridos apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, não se opuseram ao reconhecimento da união estável, mas impugnaram sua duração. Argumentaram, em síntese, que a autora não teria direito à herança por dois fundamentos principais: primeiro, porque o regime de bens pactuado na escritura de união estável foi o da separação de bens; segundo, porque o crédito objeto da execução constituiria bem…

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