Processo 5001063-91.2025.8.21.0113
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001063-91.2025.8.21.0113/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO : JEFERSON DANRLEI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) EXECUTADO : RAFAELA ABREU ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JEFERSON DANRLEI NASCIMENTO e RAFAELA ABREU ( evento 44, EXCPRÉEX1 ) no âmbito da execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG . Os executados, doravante excipientes, sustentam, em síntese, a nulidade da execução. Argumentam a ausência de notificação prévia para purgação da mora, o que tornaria o título inexigível. Alegam, ainda, excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios, da abusividade na cobrança de honorários advocatícios contratuais e da necessidade de revisão dos juros remuneratórios. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impenhorabilidade de bens. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Pedem, ao final, a extinção do processo executivo. A cooperativa exequente, doravante excepta, apresentou impugnação ( evento 52, PET1 ). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e se opôs aos pedidos liminares. No mérito, defendeu a regularidade do título, a desnecessidade de notificação prévia para a constituição em mora em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a legalidade dos encargos pactuados e a inadequação da via eleita para discutir as matérias que demandam dilação probatória. Os excipientes apresentaram réplica ( evento 58, RESPOSTA1 ), reiterando os termos de sua manifestação inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. I. Questões Preliminares I.I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Os excipientes postulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. A excepta impugnou o pedido. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a gratuidade. A simples declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, os excipientes não juntaram documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Em sua própria petição inicial ( evento 44, EXCPRÉEX1 ), requereram a concessão de prazo para juntar documentos comprobatórios em caso de eventual indeferimento. Assim, em atenção ao pedido e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os excipientes comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de rendimentos, cópia da declaração de ITR atualizada, se possuidor de bens imóveis rurais; certidão atualizada expedida pelo DETRAN; declaração de bens imóveis, ficando a parte advertida de que serão aplicadas as penas da lei em caso de declaração falsa; certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando ser proprietário, ou não, de semoventes e outros documentos que entendam pertinentes. I.II. Do Efeito…
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