Processo 5001063-94.2018.8.21.0159

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001063-94.2018.8.21.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001063-94.2018.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : MARLI BOHMER LORENZ (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. CRÉDITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face da sucessão de contribuinte falecida, por reconhecer ilegitimidade passiva e nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com fundamento na impossibilidade de constituição de crédito tributário em nome de pessoa já falecida ao tempo dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da sucessão para responder pelos créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram antes da transferência do imóvel; (ii) a legitimidade passiva da sucessão para responder pelos créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a transferência do imóvel a terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Execução Fiscal foi ajuizada em face da sucessão, e não diretamente contra a de cujus , o que afasta a premissa adotada na sentença e valida a constituição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, anterior à transferência do imóvel. 2. Os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, nos termos do art. 131, inc. II, do CTN, o que legitima a cobrança dos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes da alienação do bem. 3. O imóvel foi transferido a terceiro adquirente por escritura pública lavrada em março de 2014, de modo que os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017 tiveram seus fatos geradores verificados quando a propriedade já estava consolidada em nome do adquirente. 4. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, conforme o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, razão pela qual a sucessão não ostentava a qualidade de sujeito passivo nos exercícios posteriores à transferência. 5. O Termo de Confissão de Dívida firmado pelo herdeiro abrange apenas os exercícios de 2002 a 2013, não conferindo legitimidade passiva autônoma para os créditos posteriores à transferência do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto às CDAs referentes ao exercício de 2013, mantida a extinção em relação aos créditos dos exercícios de 2014 a 2017. Tese de julgamento: 1. A Execução Fiscal de IPTU ajuizada em face da sucessão é legítima quanto aos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes da transferência do imóvel a terceiro, respondendo os sucessores nos limites do art. 131, inc. II, do CTN. 2. Os créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a transferência da propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos dos arts. 34 e 130 do CTN, sendo ilegítima a cobrança em face da sucessão do alienante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 130, 131, inc. II, 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392; TJRS, Apelação Cível n. 50011356320158210005, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Denise…

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