Processo 5001064-09.2023.4.04.7209
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001064-09.2023.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : LENILDO GONCALO DO RAMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB SC059027) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a averbar períodos como atividade comum e especial, reafirmar a DER, implantar aposentadoria e pagar atrasados. O INSS recorre contra o deferimento do benefício e o cômputo de tempo especial. A parte autora, em recurso adesivo, busca a concessão de aposentadoria especial e o reconhecimento de nocividade em períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do cômputo de tempo especial em diversos períodos, especialmente em relação à exposição a ruído e poeira de algodão e a metodologia de aferição de ruído; (ii) o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido nos tópicos que se insurgem contra matérias dissociadas da lide (reconhecimento de tempo especial posterior ao PPP, conversão de tempo comum em especial após 13/11/2019, cômputo de tempo em benefício por incapacidade após EC nº 103/19), por ausência de interesse recursal, uma vez que tais questões não foram objeto de reconhecimento na sentença. 4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao lapso de 02/06/1997 a 17/02/2003, pois o pedido de reconhecimento de tempo especial para este período já havia sido julgado improcedente na sentença, configurando ausência de interesse recursal. 5. O recurso do autor não foi conhecido quanto ao pedido de enquadramento nocivo por fundamento diverso nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença em razão da exposição a ruído, por ausência de interesse recursal, uma vez que o eventual acolhimento não produziria resultado jurídico (TRF4, AC 5001182-88.2022.4.04.9999; TRF4, ApRemNec 5003552-45.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5027898-60.2019.4.04.9999). 6. O reconhecimento de tempo especial está fundamentado na prova por similaridade, que é admitida para empresas inativas ou sem laudo ambiental, utilizando laudos de empresas do mesmo ramo e porte com atividades similares. A jurisprudência, incluindo o TRF4 (EI nº 2000.04.01.070592-2, Súmula nº 106) e o STJ (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108), reconhece a validade da perícia por similaridade quando a aferição direta é impossível. 7. A alegação do INSS de que a aferição de ruído não observou a metodologia NHO 01 da Fundacentro (NEN) é improcedente, pois o STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), definiu que o NEN é exigível apenas para períodos posteriores a 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo os períodos em discussão anteriores a essa data. 8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, conforme os parâmetros legais vigentes em cada período (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e…
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