Processo 5001064-31.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-31.2025.4.03.6703 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ ABSY GALVAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA PAMPONET MOURA APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos de Souza em face de r. sentença, proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento, ao fundamento de ausência de comprovação da indicação terapêutica e de que a concessão implicaria tratamento privilegiado em detrimento da coletividade (ID 362416874). Narra o autor que é portador de neoplasia maligna (melanoma – CID C43), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e radioterápico, sem sucesso suficiente para afastar o risco de recidiva da doença. Sustenta que sua médica assistente prescreveu imunoterapia adjuvante com os fármacos Nivolumabe (Opdivo®) ou, subsidiariamente, Pembrolizumabe (Keytruda®), com o objetivo de reduzir o risco de progressão e aumentar a sobrevida. Alega que os medicamentos possuem registro na ANVISA, já foram incorporados ao SUS para outras indicações, inexistem alternativas terapêuticas equivalentes na rede pública e o custo do tratamento é incompatível com sua capacidade financeira. Destaca, ainda, que houve parecer favorável do NATJUS quanto à adequação e necessidade do tratamento. Sustenta que a sentença desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os relatórios médicos e o parecer técnico, ao afastar a indicação do tratamento sem base em prova idônea. Aduz que a prescrição médica está respaldada em evidências científicas robustas, consubstanciadas em estudos clínicos que demonstram benefício da imunoterapia no caso de melanoma. Argumenta, ainda, que houve equivocada aplicação do Tema 6/STF, uma vez que, no caso concreto, estariam presentes todos os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, quais sejam: registro na ANVISA, imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e incapacidade financeira do paciente. Afirma, por fim, que a fundamentação da sentença baseada em argumentos abstratos de política pública e suposto privilégio individual não se sustenta, porquanto o caso demanda análise individualizada à luz do direito fundamental à saúde e à vida. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento Nivolumabe ou, subsidiariamente, Pembrolizumabe, nos termos da prescrição médica, com acompanhamento contínuo do tratamento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Peticionou a parte autora, pugnando pela concessão da tutela antecipada, diante do agravamento do seu quadro clínico (IDs 363982093 e 363982094). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Tratando-se de medicamento de alto custo e incorporado ao…
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