Processo 5001064-41.2019.8.13.0394
TJMG • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001064-41.2019.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ONOFRE RODRIGUES GOMES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de demarcação ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES GOMES, FRANK ANDREY RODRIGUES GOMES e ERIC CRISTIAN RODRIGUES GOMES em face de ONOFRE RODRIGUES GOMES, JORGE RODRIGUES LOPES, JOSE GERALDO RODRIGUES DE ABREU, LUIZ ANTÔNIO CALDEIRA DE OLIVEIRA, VICENTE RODRIGUES DE ABREU e JOSE PEREIRA DE ARRUDA. Alegam os autores serem proprietários de imóvel rural situado no lugar denominado “Boa Vista”, no Município de Simonésia/MG, com área total de 23,83,70 hectares, adquirida por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustentam que o imóvel confronta com propriedades dos requeridos, inexistindo marcos delimitadores aptos a identificar corretamente os limites entre os imóveis, afirmando, ainda, que não exercem posse sobre toda a área a que fazem jus. Aduzem que tentaram solucionar a controvérsia de forma amigável, sem êxito, razão pela qual ajuizaram a presente demanda, com fundamento nos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil e art. 569 do Código de Processo Civil. Requerem a procedência da ação para determinar a demarcação judicial da área, mediante realização de perícia técnica, com posterior homologação da linha demarcada, além da condenação dos réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteiam, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação dos confrontantes, a designação de audiência de conciliação e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. AJG deferida em ID 73314626. Em contestação (ID 84873550), os requeridos VICENTE RODRIGUES DE ABREU e JOSE GERALDO RODRIGUES DE ABREU requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram serem proprietários de imóveis rurais situados no Córrego Boa Vista, Município de Simonésia/MG, alegando que exercem posse mansa, pacífica e dentro dos limites de suas propriedades há vários anos, sem jamais invadir área pertencente aos autores. Afirmaram que o antigo proprietário do imóvel dos requerentes, Wanderlei Bertolasse de Carvalho, durante o período em que esteve na posse da propriedade, jamais apresentou qualquer reclamação acerca de eventual invasão de divisas, bem como que os próprios autores, mesmo após adquirirem o imóvel há aproximadamente nove anos, nunca teriam questionado os limites da propriedade até o ajuizamento da presente ação. Aduziram, ainda, que não houve tentativa de composição amigável pelos autores, razão pela qual receberam com surpresa a citação no presente feito. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a designação de audiência de conciliação, o indeferimento da gratuidade judiciária aos autores e a condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestaram pela produção de todas as provas em direito admitidas. O requerido JOSE PEREIRA DE ARRUDA, apresentou contestação em ID 85535850 e requereu, preliminarmente,…
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