Processo 5001065-37.2025.4.03.6114
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001065-37.2025.4.03.6114 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ESMERINDA SILVA ROLIM, ANTONIO SILVA ROLIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA WERLE - SC54734-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA BOING JERONIMO - SC54674-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Superada a questão de competência, divirjo da E. Relatora. No presente caso, entendo não estar caracterizada situação excepcional que permita a regularização da guarda do animal silvestre. Com efeito, não há previsão legal para a “regularização” da posse de animais silvestres retirados ilegalmente da natureza. A manutenção de animais silvestres sem origem legal só é prevista nos casos de autuação (aplicação de multa) e tem caráter provisório, exclusivamente quando for comprovadamente impossível dar a devida destinação legal no momento da ação de fiscalização, devendo os mesmos serem retirados o mais brevemente possível, conforme inciso I do art. 107 do Decreto Federal 6514/2008. Eventuais manifestações pontuais do Poder Judiciário, em casos específicos, não podem servir como precedentes para repercutir na sociedade a ponto de estimular comportamentos atentatórios à fauna silvestre. No mais, não é possível considerar comprovada a posse do animal há 35 anos, conforme alegado pela parte autora, uma vez que o único documento existente nesse sentido se trata de Laudo Veterinário subscrito em 2024. Portanto, não pode comprovar período pretérito, uma vez que extemporâneo. No mais, declarações de testemunhas igualmente extemporâneas não são aptas a esse comprovação. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido. Nesse sentido: (...) O reconhecimento judicial da guarda doméstica, embora não expressamente previsto em norma infraconstitucional, pode ser admitido, de forma excepcional, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do bem-estar animal, quando demonstrada situação consolidada e irreversível. A jurisprudência desta Corte admite tal ponderação, conforme precedente da Quarta Turma (ApCiv 5007028-24.2023.4.03.6105). Ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda doméstica de animal silvestre pode ser admitida judicialmente, em caráter excepcional, quando demonstrada situação consolidada, juridicamente irreversível e compatível com o bem-estar do animal. 2. A ausência de autorização administrativa não impede o deferimento liminar da guarda, desde que atendidos os princípios constitucionais da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteçâo a fauna."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5007028-24.2023.4.03.6105, Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, DJe 01.10.2024. (TRF-3 - AI: 50109230420254030000, Relator: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno o…
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