Processo 5001065-41.2022.8.24.0159
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001065-41.2022.8.24.0159/SC REQUERENTE : LILIAN HOELLER RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : LILIAN HOELLER RIBEIRO MARTINS (OAB SC020403) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em dependência aos autos do cumprimento de sentença autuado sob n. 5000054-21.2015.8.24.0159. A parte exequente/ativa requereu, simultaneamente, mediante dois fundamentos autônomos, a superação da autonomia patrimonial da executada, com extensão da responsabilidade aos seus sócios; bem como a responsabilização de Coenco Engenharia e Construções Ltda., ao argumento de que teria sucedido empresarialmente a devedora originária. Citada, a empresa Coenco Engenharia e Construções Ltda. apresentou manifestação defensiva ao evento 34, PET1 , acompanhada dos documentos respectivos. Em decisão proferida ao evento 40, DESPADEC1 , restou reconhecida a diversidade dos pleitos submetidos ao presente incidente, tendo sido, ainda, determinada a qualificação dos sócios da empresa contra a qual se pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Realizada ao evento 43, PET1 a qualificação dos sócios, no âmbito da decisão do evento 45, DESPADEC1 , restou determinada a citação dos respectivos. Realizadas diversas diligências para citação sócios, logrou-se o cumprimento do ato apenas quanto aos sócios José de Assis Corrêa ( evento 132, CERT1 ) e ANTONIO VALDIR VERONEZ ( evento 123, CERT1 ). Quanto ao sócio JULIO CESAR CORREA , restaram frustradas as tentativas, tendo sido, ainda, informado o óbito do sócio ANTONIO MENDES CORREA ( evento 121, INF1 ). Ao evento 136, PET1 , sobreveio petitório da parte ativa, por meio do qual requer, além da extinção do feito quanto ao sócio ANTONIO MENDES CORREA , a juntada de prova documental, sob a modalidade de prova emprestada, consistente em elementos extraídos da reclamatória trabalhista n. 0000327-05.2019.5.12.0006, em sede da qual, segundo alegado, teria sido reconhecida situação de sucessão empresarial envolvendo as pessoas jurídicas acima referidas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, de plano, cogente assinalar-se que a controvérsia instaurada revela a formulação de pretensões juridicamente distintas, conforme já assinalado na decisão do evento 40, DESPADEC1 , sujeitas, todavia, a pressupostos materiais e processuais próprios. De um lado, a parte ativa requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, com a extensão da responsabilidade aos seus sócios. Tal pretensão encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e pressupõe, no plano material, a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, vale dizer, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De outro âmbito, pretende a parte exequente que a empresa Coenco Engenharia e Construções Ltda. responda pela obrigação executada em razão de alegada sucessão empresarial da devedora originária. Nesses termos, exsurge questão procedimental significante. Isso porque a responsabilização de pessoa jurídica sob fundamento de sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão empresarial, nas hipóteses em que configurada, decorre da transferência, formal ou material, do estabelecimento, da atividade econômica, do fundo de comércio, da estrutura…
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