Processo 5001065-50.2025.8.21.0149

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001065-50.2025.8.21.0149
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001065-50.2025.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELANTE : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : JOAO VITOR GOULART BARASUOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIORDANA FONTANA (OAB RS131855) ADVOGADO(A) : Ligia Valeria Bernardi (OAB RS053492) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de confissão de dívida, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e condenando as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção pela Taxa SELIC desde cada desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de confissão de dívida, considerada a taxa média de mercado aplicável à espécie; (ii) a forma de repetição do indébito — simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato objeto da demanda é de confissão de dívida, com natureza de refinanciamento, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da série n.º 25435 do BACEN, e não a relativa ao cartão de crédito rotativo. 2. A taxa contratada de 3,85% ao mês supera significativamente a média de mercado de 2,04% ao mês para operações da mesma espécie, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 4. Verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme orientação do STJ a partir do REsp n. 1.061.530/RS e do REsp n. 2.009.614/SC. 5. A repetição do indébito é cabível na forma simples, pois não há violação à boa-fé objetiva; a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, e pela Taxa SELIC a partir de então, sem cumulação com correção monetária. A compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas do contrato, sendo inadmissível em relação às vincendas, por força dos arts. 368 e 369 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJRS, Apelação Cível n. 51915321320238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.08.2024. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A e BANCO SENFF S.A  contra a sentença da lavra do  eminente Dr. Marco André Simm de Faveri  que julgou procedente a ação revisional ajuizada por JOAO VITOR GOULART BARASUOL , cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 43, SENT1 ): III- DISPOSITIVO.  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JOAO VITOR GOULART BARASUOL  em face de BANCO SENFF S.A. e LOJAS QUERO-QUERO…

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