Processo 5001065-69.2025.4.02.5110

TRF2 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001065-69.2025.4.02.5110
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5001065-69.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  em face de GMS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI,  MARIA DO SOCORRO LEAL CAJUEIRO  e  GEANE LEAL CAJUEIRO GONZALEZ   em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s)  190187606000024309. O sistema e-proc sinalizou que o CPF da corré  Maria do Socorro Leal Cajueiro  foi cancelado por óbito  evento 3, INF1 . No  evento 4, DESPADEC1 , há decisão intimando a CEF para manifestar-se a respeito de eventual óbito da  MARIA DO SOCORRO LEAL CAJUEIRO . No  evento 17, PET1 , a CEF peticiona requerendo concessão do prazo de 30 dias, para regularização do polo passivo da ação. Deferida a dilação do prazo no  evento 22, DESPADEC1  . Petição da CEF no evento 27, PET1 , alegando que não logrou êxito em localizar inventário judicial ou extrajudicial em nome da falecida executada e não identificou os herdeiros. Decido. No caso dos autos, o objetivo da ação é receber o pagamento da dívida referente ao contrato n. 190187606000024309. A CEF juntou certidão de óbito no  evento 27, ANEXO2 , atestando que a existência de bens IGNORADO e não deixou testamento, patrimônio do espólio para pagar a dívida. Impende ressaltar que a parte autora alegou que não localizou os sucessores da falecida executada deixando de atentar para o fato de que a primeira executada Geane Leal Cajueiro Gonzalez é filha da falecida. No mais, como não há bens e herdeiros não herdam dívidas, por conseguinte a ação perdeu o objeto em relação à Maria do Socorro Leal Cajueiro . Assim, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à Maria do Socorro Leal Cajueiro  , nos termos do art. 485, VI e VI do CPC.  Anote-se. ATENDIDO. 1)  objetivando a maior eficácia no cumprimento das diligências de citação/intimação, e estando ainda em vigência os normativos quanto ao cumprimento remoto das mesmas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, caso possua, outros dados, além do endereço, que permitam a localização da parte executada, tais como telefone, email e whatsapp. 2)  Instruída a petição inicial com documentos capazes de caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo e, ainda, com memória de cálculo, conforme art.700, § 2o, inciso I, do CPC, recebo a inicial. 3)  Cite(m)-se o(s)  GMS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI e GEANE LEAL CAJUEIRO GONZALEZ para pagamento no  prazo de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 701 do CPC, cientificando-se ainda de que: 3.1) O pagamento espontâneo dentro do prazo implicará na isenção de do pagamento custas processuais e na limitação da condenação em honorários a 5% (cinco por cento) do valor da causa; 3.2) O pagamento deverá ser feito por meio de  depósito judicial  em qualquer das agências da  Caixa Econômica Federal,  em favor desta 6ª Vara Federal de São João de Meriti. 3.3) Que em não ocorrendo o pagamento espontâneo, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% (dez) por cento; 3.4) Que poderá fazer uso da prerrogativa do Art. 916 do CPC, mediante o pagamento de 30% do valor em litígio, considerando honorários,  dentro do prazo para embargos, com o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3.5) Que neste prazo poderá apresentar embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, cientificando-se que caso os…

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