Processo 5001066-05.2026.4.02.5115
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001066-05.2026.4.02.5115/RJ IMPETRANTE : ALEXANDRE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO PORTUGAL LASMAR (OAB RJ151334) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVEIRA ZECCA (OAB RJ255386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERESÓPOLIS objetivando, liminarmente, a conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1732550440) realizado em 15/07/2025.. Narra o impetrante que requereu administrativamente, em 15/07/2025, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo cumprido todas as exigências da Autarquia Previdenciária, inclusive se submetendo à perícia médica e avaliação social. No entanto, até a data de impetração, a impetrada não analisou o requerimento. Despacho (Evento 4) intima impetrante para juntar declaração de hipossuficiência e andamento do processo administrativo. Declaração de hipossuficiência no Evento 8, DECLPOBRE2. Junta o andamento do requerimento administrativo de protocolo nº 1732550440 (Evento 8, ANEXO6 e Evento 8, ANEXO7). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, os argumentos do Impetrante, no sentido de que não é aceitável a espera, por prazo indefinido, da análise do requerimento de benefício previdenciário realizado em 15/07/2025, encontram guarida no princípio da duração razoável do processo administrativo e ensejam o deferimento do provimento de urgência. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e Administrados a razoável duração do processo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em 10/12/2020, foi publicada decisão homologatória de acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC ( Tema 1066 de Repercussão Geral) , no qual foram previstos prazos para o INSS apreciar os requerimentos de benefício que lhe são dirigidos. Conforme previsto na cláusula 1º do acordo, o INSS se compromete a concluir o processo administrativo nos seguintes prazos máximos: Espécie de benefício Prazo para a conclusão LOAS - Deficiente 90 dias LOAS - Idoso 90 dias Aposentadoria (salvo invalidez) 90 dias Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Vale ressaltar que o prazo listado na tabela acima se inicia após a instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda). Nos benefícios que dependem de perícia médica e avaliação social, o encerramento da instrução ocorre com a realização dessas diligências, as quais devem ser realizadas no prazo de 45 dias após o agendamento, ou no prazo de 90 dias, se a unidade for classificada como de difícil provimento…
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