Processo 5001066-13.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001066-13.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001066-13.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENITA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: VIACAO SAO GABRIEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: JANERSON RODRIGUES - ES34795, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 Advogado do(a) REQUERIDO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposta por ERENITA PEREIRA DE JESUS contra VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, no dia vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e quatro, ao realizar o procedimento de desembarque de um veículo coletivo de propriedade da empresa requerida na comarca de São Mateus, o motorista iniciou a marcha do veículo de forma abrupta e inesperada, o que provocou a sua queda imediata ao solo. Ato contínuo, a roda traseira do ônibus passou sobre o seu membro inferior, ocasionando um grave esmagamento que culminou na necessidade de amputação traumática de sua perna esquerda. Para reforçar sua alegação, argumenta que a atividade exercida pela ré atrai a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva, fundado no risco administrativo e na proteção integral ao consumidor, restando evidente o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço público e as severas lesões corporais irreversíveis experimentadas por ela. Sustenta ainda que, por contar com setenta e sete anos de idade na data do fato, sofreu um impacto drástico em sua autonomia existencial, passando a depender do auxílio permanente de terceiros e a suportar novos e extraordinários gastos com cuidadores, fisioterapia e medicamentos contínuos. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cento e vinte e cinquenta mil reais, bem como à reparação de danos materiais abrangendo despesas emergenciais e futuras, além da concessão de uma pensão mensal vitalícia fixada no valor de um salário-mínimo. Decisão liminar proferida no ID 63304693, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, compelindo a empresa requerida a efetuar o pagamento de uma pensão mensal provisória no valor correspondente a um salário-mínimo vigente, a ser adimplida até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de incidência de multa diária fixada em trezentos reais, limitada ao patamar de noventa mil reais. Em sua contestação, a parte requerida VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA alegou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, bem como arguiu a inépcia dos pleitos de dano material e pensão mensal por ausência de quantificação específica e fundamentação idônea. Em reforço, argumenta que o motorista agiu com total diligência, observando o completo desembarque dos passageiros pelo espelho retrovisor antes de fechar as portas e deslocar o veículo por cerca de quarenta centímetros, momento em que a autora, devido à sua fragilidade decorrente da avançada idade, desequilibrou-se sozinha na calçada e caiu em direção à roda do coletivo. Sustenta ainda que a requerente já percebe um benefício previdenciário de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do…

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