Processo 5001066-19.2026.8.21.0143

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001066-19.2026.8.21.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001066-19.2026.8.21.0143/RS AUTOR : ROSEMARIE RECH FRESE ADVOGADO(A) : ALEX JUNIOR DIMER (OAB RS108314) AUTOR : DARIO MATIAS FRESE ADVOGADO(A) : ALEX JUNIOR DIMER (OAB RS108314) DESPACHO/DECISÃO Da AJG: A fim de balizar a AJG, adota-se o entendimento que o benefício deverá ser concedido àqueles que percebam menos de 5 (cinco) salários mínimos/mës. Neste sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS, que vem na esteira do entendimento jurisprudencial dominante : “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso dos autos, pela documentação acostada até então não há indicativos de que a renda da parte ultrapasse tal patamar, pelo contrário; assim como não há, ao menos por ora, indícios contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela parte postulante, em conformidade com o que traz o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC (admitida, obviamente, prova em sentido contrário no curso do processo). Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária (AJG) às partes autoras. Anote-se.   Da Audiência de Conciliação Em observância ao princípio da primazia da solução consensual de conflitos e à eficiência processual, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)  para que seja agendada a competente sessão de conciliação ou mediação. A designação de tal sessão pelo CEJUSC visa a otimizar a agenda forense, bem como garantir que o procedimento seja conduzido por conciliadores e mediadores devidamente capacitados e credenciados, conforme as Resoluções nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 1026/2014 do Conselho da Magistratura (COMAG), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Uma vez informada a data da sessão pelo CEJUSC, incumbe à Secretaria da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre proceder às intimações e citações necessárias. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil, para que tenha ciência da data, horário e local da audiência. Quanto à parte ré, cite-se e intime-se nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, para comparecer à sessão de conciliação ou mediação, sendo-lhe entregue cópia da petição inicial e de todos os documentos que a instruem, bem como as devidas advertências legais quanto aos efeitos do não comparecimento e do silêncio posterior. As partes são advertidas, desde já, sobre a voluntariedade de comparecimento à audiência (Resolução 1026/2014, COMAG, e alterações posteriores), a qual deverá ser acompanhada por seus advogados ou defensores públicos, mas cientes de que a ausência injustificada de qualquer das partes à sessão de conciliação ou de mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Não obstante a obrigatoriedade de comparecimento pessoal, permite-se que as partes constituam representantes por meio de procuração específica, desde que esta contenha poderes expressos para negociar e transigir, conforme o artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. A remuneração dos profissionais que…

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