Processo 5001066-32.2024.8.08.0052

TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5001066-32.2024.8.08.0052
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) N. 5001066-32.2024.8.08.0052 SUSCITANTE: JOSE MARIA FRANCA & FILHO LTDA Advogado: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SUSCITADO: DISBRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA, ADONAY ANTHONY EVANS Advogado: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944 DECISÃO Com efeito, observa-se que este Juízo, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo suscitante JOSÉ MARIA FRANÇA & FILHO LTDA. e determinou a intimação da executada DISBRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA. e a citação do suscitado ADONAY ANTHONY EVANS (ID 72284631). No ID 78833785, o suscitado foi citado pessoalmente. No ID 82555985, este Juízo nomeou Defensor Dativo para o suscitado, tendo o d. advogado, Dr. FHILIPI FERREIRA PEÇANHA, OAB/ES n. 37944, apresentado manifestação no ID 92517318. É o relatório necessário. Decido. 1. Considerando que, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, é cediço que “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”, e que a citação por edital, com a consequente nomeação de curador especial, é incompatível com o rito procedimental adotado neste feito, notadamente diante da vedação imposta pelo §2º do art. 18 da Lei n. 9.099/95, fica a suscitante JOSÉ MARIA FRANÇA & FILHO LTDA. intimada para juntar aos autos cópia do Estatuto Social e/ou Contrato Social da executada DISBRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA., bem como documento que comprove a lista de seus sócios/acionistas e representante legal, e seus respectivo(s) endereço(s), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual este Juízo determinará a citação da executada por intermédio de seu(s) sócio(s)-administrador(es) ou representante legal, ciente de que, em caso de impossibilidade de intimação da parte executada, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2. Paralelamente, fica o suscitado ADONAY ANTHONY EVANS intimado para dizer se atua/atuou como sócio-administrador, representante legal, mandatário, preposto ou gerente da executada DISBRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA., ciente de que, em caso positivo, deverá apresentar manifestação em favor desta, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá requerer as provas que entender cabíveis, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 3. Ressalto que este Juízo considerará válida a intimação da executada na pessoa de seu sócio-administrador ou representante legal, especialmente porque o art. 242 do Código de Processo Civil estabelece que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”, tendo o §1º ainda previsto que, “na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados”. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito . . Nome: JOSE MARIA FRANCA &…

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