Processo 5001066-57.2026.8.13.0073

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001066-57.2026.8.13.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001066-57.2026.8.13.0073 AUTOR: PIMENTA DIAS LTDA. CPF: 31.839.369/0001-16 RÉU/RÉ: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, sem prejuízo das menções essenciais para o julgamento do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por PIMENTA DIAS LTDA. contra BANCO C6 S/A. Em breve resumo, a parte autora, que atua no comércio varejista sob o nome de fantasia Cia das Aves, afirmou que mantém conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de valores de vendas a prazo por cartão de crédito de seus clientes. Relatou que foi surpreendida com descontos indevidos em seus recebíveis de cartões, sob a justificativa de cobrança de contratos de empréstimo que afirma jamais ter realizado, identificados sob os números EMD101947148 e CCD24018132. Argumentou que a conduta do banco inviabilizou a continuidade das suas vendas a prazo, prejudicou o seu crédito no mercado e culminou na inclusão indevida de seus dados em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva dos cadastros de restrição, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por ausência de elementos probatórios suficientes à época. A empresa ré apresentou contestação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, defendeu a regularidade do contrato nº EMD101947148, modalidade Capital de Giro Preventivo PJ, informando que a operação foi celebrada de forma regular via chat no aplicativo do banco pelo usuário master da conta, o ex-sócio Gilbert Filogônio de Matos. Sustentou que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças e proceder à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito diante da inadimplência das parcelas pactuadas. Nega a ocorrência de defeito na prestação de serviço, afasta a hipótese de danos morais e pede a total improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência" (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 3. MÉRITO A controvérsia central do processo consiste em verificar a legalidade e a legitimidade das dívidas atribuídas à parte autora pela empresa ré e, como consequência, avaliar se a negativação do nome da pessoa jurídica foi lícita e se existem danos morais que devem ser indenizados. Inicialmente, cumpre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao…

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